O PL 1220/15, de autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), estabelece que em caso de distrato, o consumidor deverá receber o valor investido de volta da incorporadora, desde que pague uma multa de até 25%, após dedução antecipada da corretagem.
Porém, se o empreendimento tiver o seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de "patrimônio de afetação", o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber apenas 50% do valore pago. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.
O objetivo, segundo Russomanno, é assegurar a continuidade do consumidor no empreendimento e o cumprimento dos contratos pelas incorporadoras na entrega dos futuros imóveis, mesmo em caso de falência da construtora.
De acordo com a proposta, a multa de 50% deverá ser paga depois de 30 dias da emissão do "habite-se", que é quando o imóvel recebe autorização para ser habitado. Já os empreendimentos sem patrimônio afetado deverão receber a multa de 25% em até 180 dias depois do distrato.
Ainda segundo o projeto, o direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.